terça-feira, 5 de outubro de 2010

Incorporação dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Na nossa sessão de aula complementar de hoje, me pediram para falar um pouco sobre a incorporação dos tratatos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. A matéria possui extrema importância jurídica tanto na área de Direito Internacional Público quanto na de Direito Constitucional.

Algumas observações a serem feitas:
             
            Incorporação mediante pronunciamento legislativo.

            Inicia-se no Executivo – Presidente da República: titularidade das relações internacionais. Ele subscreve o tratado, ou através de agente plenipotenciário (aquele que recebe plenos poderes para falar pelo PR – art. 84: ações do PR no campo externo).

            Quando assina o tratado, o PR faz isso de forma monocrática. Por meio de mensagem, ele envia o tratado para o CN deliberar se o aceita ou não no ordenamento interno.

     O CN instaura o Projeto de Decreto Legislativo.

     No Decreto Legislativo não há sanção, competência exclusiva. O decreto legislativo possui função fiscalizadora.

     Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

     Como não há sanção, o PR recebe o Decreto Legislativo para que ele espesse o Decreto Executivo de Promulgação do Tratado – ratificação. A partir deste momento, o tratado passa a ter vigência no ordenamento interno.

    A reserva do tratado pode ser feito tanto pelo PR quanto pelo CN.

     O país deve dar ciência a comunidade internacional da ratificação do tratado: é expedido o instrumento de ratificação nos idiomas da ONU.

     >   Tratados Multilaterais: secretariado das Nações Unidas (onde depositar).
     > Tratados Bilaterais: depositar o instrumento no Ministério das Relações Exteriores do país contratante.

O PR também tem a competência para denunciar o tratado internacional. Historicamente, não necessita de decreto, ratificação pelo CN. O STF está decidindo sobre o assunto para que o CN delibere sobre a matéria da denuncia ou continue sem deliberar nesta questão.

Ou seja, o Presidente da República subscreve o tratado no exterior. No Brasil, passa pela aprovação das Casas Congressuais. Não há internacionalização dos tratados imediatamente. Após a aprovação do Congresso Nacional, que dependendo do tratado pode se dar com ou sem reservas, encaminha-se o tratado ao Presidente da República, para a ratificação, que o faz através de decreto executivo de ratificação. Só a partir da publicação no Diário Oficial do decreto de ratificação é que o tratado passa a ter vigência interna.

A vigência internacional se dá com a subscrição do tratado pelo Presidente da República. Caso, internamente o tratado não seja aceito, o Presidente da República precisa avisar internacionalmente que não o aderiu, para cessarem os seus efeitos.

O procedimento acima descrito refere-se ao modelo do dualismo moderado, que é o adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal. Em outros momentos, o STF já adotou os modelos do monismo e do dualismo extremado.

Esquematizando:

Dualismo Moderado:
1) CELEBRAÇÃO: Feita pelo Presidente da República (Chefe do Estado).
2) APROVAÇÃO: feita pelo Congresso Nacional.
3) RATIFICAÇÃO: realizado pelo Presidente da República  através do decreto de ratificação
4) VIGÊNCIA INTERNA: após a publicação do decreto de ratificação   de   publicação   no Diário Oficial.
                                                                     
 

Provas

Queridos,
As provas aplicadas nas turmas anteriores da disciplina de Direito Constitucional Positivo são as seguintes.
Espero que sejam úteis.
Att,
Raisa Ribeiro.

Segue:

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO
Direito Constitucional Positivo – Segunda Avaliação - 2008/2º Semestre

Prof. Gustavo Sampaio Telles Ferreira





1.         A Emenda Constitucional nº 32/2001 se ocupa da disciplina material e formal das medidas provisórias. Com base em suas normas e no seu elenco de limitações ratione materiae, pode o Presidente da República empregar esta espécie normativa para regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada ou não bastante em si? (2 pontos)


2.         Em conformidade com as regras dispositivas sobre o chamado foro por prerrogativa de função, a quem compete processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União pela prática de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade? (2 pontos)


3.         A Constituição da República estabelece competências originárias e recursais às Cortes Superiores e aos Tribunais Regionais e Estaduais. Em grau de recurso, a quem compete julgar habeas corpus originariamente instaurado perante órgão monocrático de primeira instância da Justiça Comum? (2 pontos)


4.         Ainda com fulcro no regime de competências judiciais positivadas no texto da Carta Magna de 1988, a quem compete processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da lavra das autoridades federais? (2 pontos)


5.         No sistema pátrio de separação de poderes, ao Poder Executivo Federal compete o múnus da regulamentação das leis federais, naquilo que lhe é conferido. Neste sentido, como se opera a sustação dos atos normativos desta natureza que se constituírem exorbitantes do poder regulamentar? (2 pontos)




Todas as respostas devem ser integralmente fundamentadas.


Boa Sorte!



UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO
Departamento de Direito Público
Direito Constitucional Positivo - 2009/1º semestre – Segunda Avaliação Ordinária

Prof. Gustavo Sampaio Telles Ferreira




1.         O texto originário da Carta da República não se conservou inalterado no que se relaciona ao instituto da medida provisória, com notáveis mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Com fundamento nas regras trazidas pela função constituinte derivada, pode o Presidente da República editar medida provisória sobre matéria disciplinada em projeto de lei já regularmente submetido à apreciação deliberativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal? (2 pontos)

2.         Cessados os efeitos da autoridade normativa reconhecida às medidas provisórias, respostas constitucionais são dadas para a regência das relações jurídicas aperfeiçoadas durante sua vigência. Ainda no cotejo da disciplina fixada em sede da Emenda Constitucional nº 32/2001, uma vez verificada rejeição ou perda de eficácia da medida, quais as espécies normativas aplicáveis para regular estas relações jurídicas constituídas enquanto esteve em voga? (2 pontos)

3.         No Capítulo III do Título IV da Constituição da República encontra-se o conjunto normativo dedicado à disciplina da estrutura e ao arrolamento de competências originárias e recursais dos órgãos do Poder Judiciário. Em conformidade com o conjunto destas disposições, a quem compete processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência havidos entre dois tribunais? (2 pontos)

4.         Igualmente no Capítulo III do Título IV da Carta Magna de 1988 encontram-se positivadas normas vertentes sobre o chamado “foro por prerrogativa de função”, destinadas a preservar a autoridade dos cargos ocupados pelos chamados agentes políticos. Com fulcro nestas disposições, a quem compete julgar, na prática dos crimes comuns e dos crimes de resposnabilidade, os magistrados integrantes dos órgãos de jurisdição do trabalho? (2 pontos)

5.         A Emenda Constitucional nº 45/2004 materializou aquela que veio a ser denominada de “Reforma do Poder Judiciário”, com generosas alterações ao regime das competências dos órgãos da organização judiciária nacional. Com base nas suas disposições bem como a partir dos assentos jurisprudenciais firmados pelas Cortes da República, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve? (2 pontos)



Todas as respostas devem ser integralmente fundamentadas.

Boa Sorte!



UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO
Departamento de Direito Público
Direito Constitucional Positivo - 2009/2º semestre – Segunda Avaliação Ordinária

Prof. Gustavo Sampaio Telles Ferreira



1.         Em conformidade com o disposto no § 3º do art. 53 da Constituição da República, proposta ação penal e recebida a denúncia contra congressista por delito perpetrado após a sua diplomação, o Supremo Tribunal Federal deve cientificar a Casa à qual aquele pertencer, que, pela manifestação da maioria dos seus membros e mediante provocação de partido político nela representado, poderá, até a terminativa decisão judicial, sustar o trâmite da ação intentada. Ante esta disposição e com fundamento no conjunto das normas constitucionais de regência, admite-se esta sustação como causa interruptiva do lapso prescricional? (2 pontos).

2.         O art. 59 da Carta Magna enumera as modalidades normativas que compreendem o processo legislativo. Com fulcro nas disposições integrantes do Capítulo I do Título IV da Constituição, qual ou quais as espécies aplicáveis para dispor sobre criação, transformação, extinção e fixação remuneratória dos cargos, empregos e funções dos serviços internos das Casas Legislativas componentes do Congresso Nacional? (2 pontos)

3.         A Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe ao art. 62 da Constituição Federal novas disposições pertinentes ao rito e à abrangência das medidas provisórias. Com base nestas normas bem como na exegese que lhes é conferida pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, qual ou quais as espécies normativas prontas a reger as relações jurídicas legitimamente aperfeiçoadas sob a vigência de medida provisória não convertida em lei no prazo regular de sessenta dias? (2 pontos)

4.         No terreno da descentralização horizontal e das relações hauridas entre os três poderes constituídos federais, o Constituinte Originário firmou hipóteses de delegação competencial e de indelegabilidade. No que se relaciona ao tratamento normativo das Leis Delegadas, admite-se seu emprego para a disciplina das competências privativas do Congresso Nacional, ainda que expressamente concedida autorização mediante resolução congressual? (2 pontos)

5.         Como sói nos sistemas constitucionais rígidos, a Constituição do Brasil somente pode ser alterada mediante Emenda aprovada em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados e no Senado e atendida a maioria qualificada dos membros das respectivas casas. Com base no entendimento firmado pela fonte autoral e pelo Supremo Tribunal Federal, o que mais no texto da Carta Magna fica considerado como incluso no núcleo imodificável formado pelas cláusulas pétreas? (2 pontos)


Todas as respostas devem ser integralmente fundamentadas.

Boa Sorte!!

Fases do Processo Legislativo Ordinário

Fases do Processo Legislativo Ordinário
Raisa Duarte da Silva Ribeiro

O processo legislativo ordinário se divide em fases:

1)     Iniciativa
Conferida aos legitimados do Capítulo I do Título IV: Deputados Federais e Senadores, para apresentar projetos de lei.
A CF/88 estabelece iniciativa a outras autoridades políticas e órgãos, como as Comissões das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, assim como as Comissões Mistas.
1.1  Iniciativa Geral e Iniciativa Reservada
Nosso Sistema de Separação de Poderes é o de Freios e Contrapesos, sendo os poderes independentes e harmônicos entre si, podendo haver controle de um pelo outro nos limites do pacto constitucional.
O Presidente da República também pode realizar a iniciativa do processo legislativo.
O STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, assim como os outros Tribunais Superiores, também podem iniciar o processo legislativo.
O Procurador da República, chefe do MP, que é órgão autônomo, também é legitimado.
O cidadão, através da iniciativa popular, também é legitimado. A nossa democracia é semi-direta. Participação direta do povo através de três instrumentos básicos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Desta forma, são legitimados para iniciar o processo legislativo:
Ø   Câmara dos Deputados
Ø   Senado Federal
Ø   Comissões da CD
Ø   Comissões do SF
Ø   Comissões Mistas
Ø   STF
Ø   Tribunais Superiores
Ø   Procurador Geral da República
Ø   Cidadão

O CN é bicameral, ou seja, possui duas Cãmaras: CD e SF.
Há, naturalmente, uma Câmara Iniciadora e outra, revisora.
A CD é a Câmara de Representação do Povo. É a Casa Iniciadora do Processo Legislativo, no geral.
Já o SF é a Câmara de Representação dos Estados. Sendo, em regra, a Câmara Revisora.
Se o Projeto de Lei for apresentado pelos Deputados Federais, pelas Comissões da CD, pelas Comissões Mistas, pelo STF, pelos Tribunais Superiores, pelo Procurador Geral da República ou pelo Cidadão, a casa iniciadora será a CD!
Há, no entanto, exceções. O SF será Casa Iniciadora quando o projeto de Lei for apresentado por Senador ou pelas Comissões do SF.

Desta forma, em regra:
Ø  Casa Iniciadora: CD
Ø  Casa Revisora: SF

O Tribunal não pode oferecer projeto de lei sobre qualquer matéria. Sua legitimidade é mais restrita. Deve-se tratar de assunto vinculado aquele tribunal ou ao Poder Judiciário. Iniciativa Reservada.
A iniciativa popular possui pré-requisitos dificultosos, sendo por isso considerado um “instituto decorativo” segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho.


Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

2)       Discussão
        
Ocorre, primacialmente, nas Comissões.
Nada impede, todavia, que a discussão se dê no Plenário. Geralmente, isto ocorre quando há relevância do projeto de lei.

3)      Votação

Baseia-se no princípio da Maioria.
Maioria, conceitualmente, é o primeiro número inteiro acima da metade. Esta é a maioria absoluta.
- Maioria Simples: é a maioria dos presentes, desde que estejam presentes a maioria absoluta. Precisa-se observar o quorum mínimo.
Ex.: Parlamento com 100 cadeiras – a maioria absoluta será 51. A Maioria simples mínima será então 26, se presentes 51. Se estiver presentes 60, será 31. Se presentes 100, será 51.
- Maioria Absoluta: Independe do número de presentes. É aplicada no caso de LC.
- Maioria Qualificada.
a) Maioria Qualificada de 3/5 do total de parlamentares: aplicada nos casos de projeto de EC.
b) Maioria Qualificada de 2/3 do total de parlamentares: aplicada nos casos de processo de responsabilidade contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado nos crimes conexos (art. 51,I)

Vivemos num modelo bicameral. A votação se dá nas duas casas legislativas. Geralmente, primeiro na CD, depois no SF. (Lembre-se que a CD, na maioria dos casos, é a casa iniciadora).

A votação pode APROVAR ou REJEITAR o projeto de lei.
Se o projeto é REJEITADO pela CD, ele não segue pra o SF, sendo arquivado.
Se o projeto for APROVADO pela CD, segue para o SF. Neste caso, pode ocorrer três hipóteses: 1. Pode ser APROVADO SEM MODIFICAÇÕES no SF, sendo então encaminhado para o Presidente da República para sancioná-lo ou vetá-lo; 2. Pode ser APROVADO COM MODIFICAÇÕES, sendo então encaminhado de volta para à CD para nova votação, 2.1. se a CD aprovar o projeto de lei modificado, o projeto de lei será encaminhado para o Presidente da República para a sanção ou o veto, 2.2. se a CD reprovar o projeto de lei modificado, este será arquivado (divergência doutrinária neste ponto!); 3. Ou pode ser REJEITADO pelo SF, sendo então arquivado.
Nota: o Projeto de Lei pode ser reapresentado, mas deve obedecer o limite temporal, só podendo o ser na próxima sessão legislativa (art. 61) ou mediante proposta da maioria absoluta de parlamentares.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

4)       Sanção ou Veto
        
É possível falar em sanção como fenômeno processual legislativo. Como fase processual legislativa só se fala em sanção ou veto, pois o  Presidente da República não é obrigado a sancionar o projeto de lei.
Decisão Sancionadora é Monocrática.
Quando o PR sanciona o projeto de lei, ele demonstra a sua anuência.
Quando ele veta o projeto d elei, ele demonstra a sua discordância, por 1. Entender que o projeto de lei não corresponde ao interesse público (decisão política) ou 2. Por verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei.
O veto deve, sempre, ser motivado, fundamentado.
Se o PR vetar o projeto de lei, este irá retornar ao CN, devido a relação de “comitas” (cortesia) entre os Poderes – os Poderes são independentes e harmônicos entre si. Porque volta ao CN? Porque este tem a autoridade de derrubar o veto.
O que é o veto? Um mecanismo de controle. O que é a derrubada do veto? Um mecanismo de controle sobre um mecanismo de controle. SISTEMA COMPLEXO, porém necessário.
O CN, em sessão conjunta, por maioria absoluta em escrutínio secreto, poderá derrubar o veto do PR. Porque escrutínio secreto? Porque como estamos falando em relação entre os Poderes, e como o PR tem grande influência política, quis-se evitar pressões de um Poder sobre o outro.

5)      Promulgação.

Juízo de autenticação do processo legislativo, de confirmação da lisura.
A promulgação é a atestação de que o processo legislativo passou por todas as suas fases corretamente. Concordância formal com os termos do projeto.
A promulgação é um ato presidencial.
O PR, ao sancionar o projeto de lei, imediatamente o promulga.
Se o PR veta o projeto de lei e este for rejeitado no CN, haverá o seu arquivamento.
Já, se o PR veta o projeto de lei e o seu veto for derrubado no CN, este retorna ao PR para a sua promulgação. Aí, o PR não terá mais capacidade decisional, tendo apenas que atestar a formalidade do processo legislativo.
Relação de tensão entre os Poderes -> Se o PR não quiser promulgar o projeto de lei vetado por ele e que teve o seu veto derrubado pelo CN, será ele encaminhado para o Presidente do SF para a promulgação. E se este também não o promulgar no prazo previsto, o Vice-Presidente do SF o fará (art. 66, parágrafo 7º).

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

6)       Promulgação.

A publicação é o instrumento mediante o qual se vincula o cidadão brasileiro.
Aqui não existe nenhum juízo de escolha. Alguns entendem que a publicação, por isso, não é fase processual legislativa.
A publicação se dá no Diário Oficial.

Intervenção Federal

Federação e Repartição de Competências

Federação e Repartição de Competências

            O Estado se organiza e se estrutura nos seguintes aspectos:
                                               Democracia
Regime de Governo
                                                Ditadura

 Presidencialismo
* Sistema de Governo           
                                               Parlamentarismo       

                                               República
* Forma de Governo             
                                               Monarquia

   Estado Unitário
Forma de Estado           Estado Regional
                                      Estado Federal
                       
            A CF/88 adotou como regime de governo a democracia; como sistema de governo, presidencialismo; forma de governo, República; e forma de Estado, a Federação.
* A forma e o sistema de governo, conforme o artigo 2º do ADCT, passaram por plebiscito em 1993.

Nota: O plebiscito, assim como o referendo, são formas de manifestação da soberania popular. Ambos são tipos de consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham a capacidade eleitoral ativa, para deliberarem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A diferença entre eles reside no momento da consulta ao povo.
O plebiscito é convocado pelo CN por meio de decreto legislativo (art. 49, XV). Aqui a consulta é realizada com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Já o referendo é autorizado pelo CN por meio de decreto legislativo (art. 49, XV). Aqui a consulta é feita posteriormente ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo de referendo após a promulgação da CF/88 é o que ocorreu em 2004, com o Estatuto do Desarmamento.

FORMA DE ESTADO

1)      Estado Unitário.[1]

O estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.
O Estado Unitário possui graus de centralização e de descentralização. Não há centralização nem descentralização absoluta, mas sim uma graduação entre ambas.
Dependendo do grau da sua descentralização, o Estado Unitário pode ser classificado em Estado Unitário Puro, Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente.
O Estado Unitário Puro possui a absoluta centralização do poder. Não há exemplo histórico deste tipo de Estado.
O Estado Unitário Descentralizado Administrativamente tem como característica principal a centralização das decisões políticas, porém com a criação de “pessoas”, como extensão do Governo Central, para executar, administrar as  decisões políticas tomadas por aquele. É um estado singelamente descentralizado, cuja descentralização nunca se faz por meio da constituição (via constitucional) e que, portanto, é de pouco interesse para o direito constitucional.
O Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente caracteriza-se por no momento da execução das decisões tomadas pelo Governo Central, as “pessoas” tem alguma autonomia para decidir no caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central.
A descentralização aumenta na medida em que se torna política: à proporção que se atribui a escolha dos integrantes dos órgãos superiores das unidades descentralizadas ao seu próprio povo, à medida que se estabelece, além da administração descentralizada, um governo descentralizado, outorgando-se ao ente descentralizado uma capacidade de prover o seu próprio governo: uma espécie de governo próprio.

2)      Estado Regional

      No caso de serem regiões as unidades constitucionalmente descentralizadas, tem-se o estado regional, que é um estado unitário constitucionalmente descentralizado em regiões. O estado regional – que é um estado unitário que admite uma forte descentralização em regiões – não se confunde com o estado federal, ainda que esteja bem perto dele no que tange à descentralização. Estado regional é estado unitário, embora fortemente descentralizado, e – sendo unitário – não é federal, pois não há o reconhecimento do poder constituinte às unidades descentralizadas.

Nota: Poder Constituinte
                                              Originário

Poder Constituinte                                                    
                                                                           Reformador
                                               Derivado                                            Institucionalizador
                                                                           Decorrente
                                                                                                          De Reforma Estadual

3)      Estado Federal

3.1 Histórico
            Com a Revolução Americana de 1776, as antigas Colônias firmaram um tratado de direito internacional criando uma Confederação. Na Confederação, havia a soberania dos seus componentes, ocorrendo assim o enfraquecimento do pacto. A Confederação não podia legislar para os cidadãos, mas apenas para os Estados. As deliberações do Congresso eram mera recomendações. Não havia um tribunal supremo que unificasse as interpretações. Desta forma, a Confederação não atendia as necessidades de um governo eficiente em um vasto território.
            A solução encontrada para o aprimoramento da união entre os Estados gerou a formula federativa da Convenção da Filadélfia, em 1787. Os Estados deixaram de ser soberanos, entregando a uma nova entidade, a União, poderes bastantes para exercer tarefas necessárias ao bem comum de todos os Estados reunidos. Os Estados passaram a ser autônomos. O Senado representava a vontade dos Estados.

3.2 Definição
            O Estado Federal expressa um modo de ser (forma) do Estado em que há uma organização descentralizada, tanto administrativa, quanto politicamente, baseada numa repartição de competências entre o governo central e os locais, consagrada na Constituição Federal.
            Os entes federativos são autônomos, sendo soberana a Federação, e não possuem o direito de secessão. Os Estados-Membros possuem o poder de auto-organização.
            No Estado Federal, de regra há uma Suprema Corte, com jurisdição nacional e é previsto um mecanismo de intervenção federal, como procedimento assecuratório da unidade física e da identidade jurídica da Federação.

2.3 Tipologias do Federalismo
2.3.1 Quanto a origem do Federalismo:
a) Federalismo por Agregação: Os Estados independentes e soberanos resolvem abrir mão se sua soberania para agregar-se entre si e formarem um novo Estado. Ex.: EUA.
b) Federalismo por Desagregação (Segregação): A Federação surge a partir de um Estado Unitário que resolve se descentralizar.
A Constituição do Império Brasileiro (1824) tinha como forma de Estado o Estado Unitário. A Constituição de 1891, primeira Constituição da República, adotou a Federação como forma de Estado. A nossa Federação surgiu, então, por desagregação. (Nota: Todavia, até hoje há ainda uma certa centralização de competências na União!)

2.3.2. Quanto ao modelo de Repartição de Competências:
Há vários tipos de Federalismo nesta categoria. Vamos classificar apenas três tipos:
1- a) Modelo Clássico ou Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre os mesmos. Confere à União poderes enumerados e reserva aos Estados-Membros os poderes não especificados.
   b) Modelo Moderno ou Cooperativo: Confere à União competências legislativas exclusivas e também competência comum ou concorrente a ser explorada tanto pela União quanto pelos Estados-Membros.
No Brasil, as competências legislativas concorrentes são dadas à União, aos Estados e ao DF, de acordo com o artigo 24 da CF/88.

2- a) Repartição Horizontal: Não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Ou se efetua a numeração exaustiva de cada ente da Federação; ou se efetua a discriminação da competência da União, deixando aos Estados-Membros os poderes reservados; ou se discrimina os poderes dos Estados-Membros, deixando o que restar para a União.
            b) Repartição Vertical: Realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-Membros. No que tange as competências legislativas, a União edita os temas gerais e os Estados-Membros as aperfeiçoam às suas peculiaridades locais.
O Brasil adota o modelo de repartição vertical de competências, de acordo com o artigo 24 da CF/88.

3- a) Federalismo Centrífugo: há a distribuição mais ampla de poderes em todos dos Estados-Membros, é um modelo descentralizador.
   b) Federalismo Centrípeto: há a concentração de competência do ente central, é um modelo centralizador.
O nosso federalismo atual se baseia no modelo centrípeto de distribuição de competências.

2.3.3 Quanto a sua simetria:
a) Federalismo Simétrico: Há a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua.
b) Federalismo Assimétrico: Há a diversidade de língua e cultura (ex.: Canadá – país bilíngue e multicultural).
c) Erro de Simetria: Classificação dada ao Brasil. Aqui, o constituinte trata de modo idêntico os Estados, sem considerar a sua dimensão territorial, o seu desenvolvimento econômico, cultura e outros fatores. Por exemplo: a representação parlamentar, na qual cada Estado elege três senadores, sendo este número desproporcional na medida em que não observa as peculiaridades de cada Estado (artigo 46, parágrafos 1º e 2º). Desta forma, ao igualar os Estados, sem considerar as suas peculiaridades, o constituinte brasileiro acabou tratando de forma desigual os Estados.

2.3.4 Outras classificações:
a) Federalismo orgânico: Trata o Estado Federal como um “organismo”, buscando sustentar a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”, acabando por fortalecer um poder central.
Segundo Augusto Ziemmermann, este modelo atendia aos governos federais totalitários, socialistas e ditatoriais da América Latina.
b) Federalismo de integração: em nome da integração nacional, passa a ser verificada a preponderância do Governo Central sob os demais entes, atenuando-se, assim, as características do Federalismo.
c) Federalismo de Equilíbrio: Traduz a ideia de que os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando as suas instituições. Há dosagem contrabalanceada de competências entre os entes da Federação.
d) Federalismo de Segundo Grau: Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o nosso federalismo é de segundo grau. Ele fala em uma tríplice estrutura do Estado Brasileiro, pois a CF/88 elevou os Municípios à condição de ente federado. Sendo assim, temos três ordens (entes federados): a União, os Estados e os Municípios, o que distingue o nosso federalismo dos demais. Além disto, o nosso DF possui natureza peculiar, com características tanto dos Estados quanto dos Municípios, sendo uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. Abriga a sede da União.  Por fim, o poder de auto-organização dos Municípios deve observar três graus, o da Constituição Federal e o da Constituição Estadual, consagrando um federalismo de segundo grau.

FEDERAÇÃO BRASILEIRA
             A nossa Federação tem três entes federados: União, Estados e Municípios.

1)      UNIÃO
            A União é a congregação dos Estados, do DF e dos Municípios. Fruto da junção destes, é a aliança indissolúvel destes, conforme dispõe o artigo 1º da CF/88.
            A União possui dupla-personalidade, pois assume papel interno e externo. Internamente, é pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação e  autônoma. Externamente, é quem age em nome da federação. (Há divergências doutrinárias nesta questão.)
            A União possui bens próprios definidos no artigo 20 da CF/88.
            Cabe à União exercer a competência de preservar a integridade da Federação, sendo de sua responsabilidade a intervenção federal, quando existentes um dos requisitos previstos no artigo 34 da CF/88.

2)      ESTADOS-MEMBROS
            Os Estados-Membros são autônomos, tendo a capacidade de auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno. (Nota: aqui se correlacionam os temas do poder constituinte derivado decorrente e do princípio da simetria).
            A CF/88 em seu artigo 26, lhes adjudica bens próprios.
            Os Estados-Membros podem incorporar-se uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, mediante lei complementar (art. 18, parágrafo 3º da CF/88).
            Nota: Embora não haja nenhum território, a CF/88 abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar federal (art. 18, parágrafo 2º). Os territórios não são descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia.
- Fusão: incorporação dos Estados-Membros.
Os Estados A, B e C, vão se incorporar desaparecendo. Surge o novo Estado D, que não existia antes da incorporação.


- Cisão: divisão de um Estado já existente.
O Estado A, ao se subdividir, desparece. Surgem novos Estados que antes da subdivisão não existiam.


 - Desmembramento: o Estado Originário não desaparece.
·         Desmembramento Anexação: a parte desmembrada vai se anexar a outro Estado que já existe, ampliando o seu território geográfico.
A parte desmembrada se anexa a outro Estado já existente.                      


·         Desmembramento Formação: a parte desmembrada se transforma em um ou mais Estados que não existiam.



3)      MUNICÍPIOS
            A CF/88 elevou os Municípios a categoria de ente federativo, contando agora com autonomia, tendo Executivo e Legislativo próprios e também poder de auto-organização, por meio de lei orgânica (artigo 29, CF/88).
            De acordo com o artigo 18, parágrafo 4º da CF/88, os Municípios podem ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados, obedecendo as regras previstas em lei complementar federal, tendo estudo de viabilidade municipal, e com consulta as populações envolvidas por meio de plebiscito.
           

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            Grande parte da doutrina distingue a competência privativa da competência exclusiva, não podendo esta ser delegada.
- Competência Privativa: Pode ser delegada.
- Competência Exclusiva: Indelegável.
            O Título III cuida da descentralização vertical. Ou seja, da forma federativa do Estado Brasileiro.
Nosso federalismo é Trial, é um federalismo de três níveis: União, Estados e Municípios. O nosso é o único federalismo tridimensional do Mundo. Nos EUA, há o federalismo dual: União e Estados; há o Município também, mas este não é ente federal. No Brasil, com a CF/88, o Município foi elevado a categoria de ente federativo.

Nota 1: A descentralização vertical é a expressão empregada para se relacionar com a divisão federativa Trial. Todavia, há críticas a esta expressão, pois não há hierarquia entre os entes federativos. Apesar de não haver hierarquia entre os entes da federação, há momentos no texto constitucional em que isto é observado, como por exemplo no art. 24.

Nota 2: A Constituição de 1946 teve abertura municipalista. Foi reação ao centralismo de Vargas do Estado Novo. Alguns autores sustentam que o Município por ter tido suas competências alargadas nesta Constituição, foi aí elevado a categoria de ente federativo. Todavia, a doutrina mais abalizada entende que somente com a CF/88 é que o Município passou a ser considerado ente federativo.
           
            O Município não é unidade da Federação, mas é entidade da Federação. Unidade da Federação são apenas os Estados Membros.
            O Título II ao cuidar da Federação, cuida das competências das esferas federativas do Brasil.

Dinâmica da Divisão das Funções Legislativas e Executivas no Brasil

Ø  Art. 21: Competência Executiva da União.
Ø  Art. 22: Competência Legislativa da União.
Ø  Art. 23: Competência Executiva Comum da União, Estados, DF e Municípios.
Ø  Art. 24: Competência Legislativa Concorrente da União, Estados e DF.
Ø  Art. 30: Competências Administrativas e Legislativas dos Municípios.


            O artigo 21 da Carta dispõe sobre a competência geral, administrativa, da União. Segundo a doutrina majoritária, este artigo se refere às competências exclusivas da União, que são indelegáveis.
      Competência Exclusiva, ou seja, indelegável.                            
      São competências executivas na sua essência. As competências executivas compreendem as administrativas, governamentais e de Estado.
Presidente da Republica: Chefe da Administração Pública Federal, Chefe de Governo e Chefe de Estado.

            O artigo 22 refere-se à competência legislativa privativa da União. Conforme o seu parágrafo único, mediante lei complementar, poderá a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas com este artigo. Se for utilizada, a lei complementar não poderá transferir toda a regulação da matéria privativa da União, já que a delegação deverá se referir às questões específicas.
            Além disto, a União pode retomar a sua competência, legislando sobre o mesmo assunto, a qualquer momento, uma vez que a delegação não se equipara à abdicação de competência.

A CF/88 combinou esforços de todos os entes federais para a defesa e o fomento de certos interesses. Sendo assim, elaborou em seu artigo 23, competências administrativas comuns ou concorrentes, na qual vários entes da Federação são tidos como aptos para desenvolve-las.
            O parágrafo único deste artigo prevê que lei complementar federal deverá disciplinar a cooperação entre os entes para a realização desses objetivos comuns.
            Se ocorrer conflitos entre esses entes, no instante de desempenharem a suas funções comuns, há de se cogitar o critério da preponderância dos interesses, onde os interesses mais amplos devem preferir aos interesses mais restritos. No geral, os interesses da União são interesses mais amplos, enquanto dos Estados e do DF, mais restritos.

            O artigo 24 prevê um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas a serem editadas pelos Estados-Membros.
Competência Concorrente: a União, os Estados e o DF tem que legislar juntos sobre uma mesma matéria.
      São competências que permitem que no sistema constitucional a União, os Estados e o DF legislem concomitantemente sobre uma mesma matéria.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
      As normas gerais, em regra, são editadas pela União Federal. Esta não editará normas de conteúdo especifico, mas somente normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
      Os Estados legislam aquilo que não for legislado pela União e especializam a matéria.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
      Se a União Federal não editar as normas gerais, o Estado para não ficar refém disto, terá competência plena, pois os Estados só podem legislar sobre competência específica se houver normas gerais.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
      Quando a União Federal resolver editar normas em matéria geral, as normas gerais editadas pelos Estados em sua função atípica ficarão suspensas no que contrariarem as normas gerais editadas pela União.
      A lei estadual sobre normas gerais não será revogada, já que pelo critério da especialidade norma federal não revoga norma estadual nem vice-versa, continuando a existir no mundo jurídico, tendo apenas a sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariarem a norma geral editada posteriormente pela União.
      Não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. Isto é provado pelo fato de não haver revogação de uma norma pela outra.
      A partir do momento que a União resolver editar normas gerais, haverá um bloqueio de competência estadual. Os Estados, a partir deste momento, não poderão editar mais normas gerais, mas apenas normas específicas de acordo com a normativa geral editada pela União.

            O artigo 25, em seus parágrafos, atribui aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados. A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-Membros não é enunciada na Carta (parágrafo primeiro).

            Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, ou seja, reconhece-lhes o poder constituinte expresso nas legislações orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, de acordo com o artigo 29 da CF/88.

            O artigo 30 da Constituição Federal aborda as competências reservadas dos Municípios. Grande parte de suas competências estão implícitas no inciso I deste artigo, que prevê a competência privativa aos Municípios sobre temas de interesse local.
           

CASOS JURISPRUDENCIAIS

A repartição de competências legislativas e administrativas de um Estado Federal define o próprio caráter da distribuição geográfica do poder, delimitando o espaço de atuação de cada um daquelas que a integram.[2]
            O problema nuclear da repartição de competências reside na partilha da competência legislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidades federativas. É por meio da capacidade de estabelecer leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinação hierárquica e sem intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente a autonomia de cada uma dessas esferas. [3]
            A nossa Constituição de 1988 articula uma repartição de competências complexa, na medida em que a forma horizontal – na qual prevê apenas competências exclusivas e privativas – cedeu espaço para a forma vertical de repartição de competências, que prevê competências comuns e concorrentes entre os entes federativos.
            O grande problema residente no STF hoje é a tarefa árdua de resolver os casos, de forma objetiva, aonde há a existência ou não de invasão de competências de um ente sobre o outro. A maior parte dos casos, neste âmbito, envolvem questões de superposição do exercício da competência legislativa privativa da União e o exercício da competência concorrente por parte dos Estados.

- Caso Envolvendo Direito do Trabalho.
            Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.314, de 1º-4-2004, do Estado de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22). Ação julgada procedente. (ADI 3.251, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.)

- Caso envolvendo Direito Processual
                                                             
Ementa: À União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual. Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental. (ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.)

- Casos envolvendo exploração de atividades lotéricas

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade – Legislação estadual pertinente à exploração de atividade lotérica – Discussão sobre a competência para legislar sobre o tema referente a sistemas de sorteios – Matéria submetida ao regime de competência privativa da União (...) Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.(ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.)
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de serviço de loteria por lei estadual (Lei 8.118/2002, do Estado do Rio Grande do Norte.) Vício de iniciativa. Competência privativa da União. Expressão ‘sistemas de consórcios e sorteios’ (CF, art. 22, XX) inclui serviço de loteria. Proibição dirigida ao Estado-membro prevista no DL 204/1967. Precedente: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-11-2004, Tribunal Pleno. (ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2006, Plenário, DJ de 7-6-2006.)
No mesmo sentido: ADI 3.063, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 2-3-2007; ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.

- Casos envolvendo a legislação sobre Educação.
Ementa: Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. (ADI 3.669, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

QUESTÕES DE PROVAS

1)      O Título III da Constituição da República dedica suas disposições à organização político-administrativa do Estado Brasileiro, com extensa previsão normativa dada à moldura da descentralização federativa tridimensional. Com fundamento nos enunciados hauridos neste segmento normativo bem como na posição majoritária da doutrina dos constitucionalistas, qual a natureza jurídica da competência reconhecida às edilidades para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”?
2)      O Título Terceiro da Carta da República estabelece a moldura organizacional do Estado Federal Brasileiro, com extenso tratamento da partilha de competências legislativas e administrativas entre as três esferas básicas de governo. Com fundamento nestas normas bem como na doutrina dos autores da matéria, pode o Estado-Membro da Federação legislar sobre direito processual ou sobre procedimentos em matéria processual?



[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
[2] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Artigo: “A competência legislativa concorrente no Brasil: a participação restrita dos Estados”. Disponível em: http://www.opet.com.br/revista/direito/primeira_edicao/artigo_Jose_Alfredo_de_Oliveira_Baracho_Junior_a_competencia.pdf
[3] ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2.000, p. 97.