segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Poder Judiciário - Aula de Revisão.

Sessão de Aula – Poder Judiciário
Raisa Duarte da Silva Ribeiro

            O Poder Judiciário possui grande importância dentro do nosso ordenamento jurídico, pois o Brasil adota a jurisdição una. Não há, no nosso ordenamento pátrio, coisa julgada administrativa, pois qualquer decisão administrativa pode ser revista pelo Poder Judiciário. Na França, no entanto, há coisa julgada administrativa, pois a sua jurisdição é dual.
            O Poder Judiciário se estrutura em cinco ramos próprios: Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
                                                                      

STF
STJ
TST
TSE
STM
Justiça Comum
Justiça Especializada
Justiça Estadual
Justiça Federal
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
 2ª) Desembargadores Estaduais. Tribunal de Justiça.
2ª) Desembargadores Federais. Turmas. Tribunais Regionais Federais (TRF’s)
2ª) Desembargadores do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho (TRT’s)
2ª) Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s)
Não  há.
1ª) Juízes de Direito. Vara Estadual. 
1ª) Juízes Federais. Varas Federais.
1ª) Juízes do Trabalho. Varas do Trabalho.
1ª) Zonas Eleitorais.
1ª) Juízes Auditores Militares.


            Em regra, as primeiras instâncias são juízos monocráticos. Foge a esta regra a 1ª instância da Justiça Militar, que é colegiada.
            O Poder Judiciário se divide em Justiça Estadual e Justiça Federal, em decorrência da forma federal de Estado em que vivemos. Esta divisão, segundo Temer, é feita tendo em vista a solução de litígios que envolvam o trato de questões locais, em que não se verifique o interesse da União.
            Tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Estadual se estruturam em ramos Comum e Especializado. A Justiça Federal Comum é composta pela Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição e pelos TRF’s; e a Justiça Federal Especializada se compõe pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar Federal. Já a Justiça Estadual Comum se compõe pelos juízos de primeiro grau de jurisdição, inclusive os juizados especiais, e o Tribunal de Justiça; e a Justiça Estadual Especializada se compõe pela Justiça Militar Estadual.
            Em regra, a competência é da Justiça Especializada. Não o sendo, será da Justiça Comum. Assim, a competência é, prima face, da Justiça Especializada.
            Justiça Comum
            A primeira instância da Justiça Estadual é composta por varas. As varas se dividem em entrâncias. Há comarca de primeira entrância (na qual só dispõe de um juízo único), comarca de segunda entrância (na qual há três ou mais varas) e comarca de entrância especial (na qual há um quantitativo de demanda e órgãos judiciais que extrapolam o limite estabelecido por lei). Nas varas, há o exercício dos juízes de direito.
            As decisões da justiça estadual em primeiro grau de jurisdição, em caso de recurso, são levadas pra o Tribunal de Justiça do Estado. O TJ é o segundo grau de jurisdição da Justiça Estadual Comum. O TJ é composto por Desembargadores, que desembargam o embargo do recurso de apelação. A subdivisão do TJ em órgãos se dá por Câmaras, sendo estabelecido sua organização pelo Estado. O TJ é uma instancia colegiada, pois como a sentença de 1ª instancia foi impugnada por recurso, em tese, significa que a decisão judicial pode ter sido ruim, aí a necessidade da revisão por alguém mais competente e com maior experiência.
            Lembre-se que o principio do duplo grau de jurisdição deriva da teoria da falibilidade humana.
            A 1ª instancia da Justiça Federal Comum é composta Varas Federais, onde desempenham exercício os juízes federais. As varas federais se compõe por sessões judiciárias, que se localizam em casa Estado da Federação, sem que isto remeta a alguma relação de dependência. As sessões judiciárias, por sua vez, se subdividem em subsessões judiciárias.
            A 2ª instancia da Justiça Federal Comum é composta por Tribunais Regionais Federais, que se compõe por Desembargadores Federais. Atualmente, há 5 TRF’s. Há uma EC em tramite com o objetivo que se instituir nove regiões, pois na 1ª Região há um grande problema do acesso a justiça (a sede do TRF1 fica no DF, que se situa longe do Acre, por exemplo. O TRF1 compreende mais de 80% do território brasileiro).
            Na Justiça Comum, tem-se que a competência exaustiva é da Justiça Federal (arts. 106, II, 107, 108, 109 e 110 CF/88), e a competência reservada é da Justiça Estadual (art. 125). Assim, a competência estadual é residual.
            Justiça Especializada
            A Justiça do Trabalho é Federal.
            A primeira instancia da Justiça do Trabalho é monocrática, composta por Juízes do Trabalho, que trabalham nas Varas do Trabalho.
            A 2ª instancia é colegiada, composta pelo Tribunal Regional do Trabalho, na qual desempenham exercício os Desembargadores do Trabalho. A CF prevê que haverá um TRT em cada Estado Membro, pelo menos. A criação de nova região do TRT se dá mediante lei federal.
            A EC nº 45 deu um contorno mais expressivo à Justiça do Trabalho.
            A Justiça eleitoral é Federal. Nela não há magistratura federal permanente, devido a sua sazonalidade (há uma demanda maior no período pré e pós eleitoral). A magistratura da Justiça Eleitoral é exercida por juízes estaduais (pois no advento da CF a quantidade de juízes estaduais era maior, e a justiça federal comum ficaria sobrecarregada no caso de seus magistrados acumularem função na justiça eleitoral), que acumulam função temporariamente por dois anos. A função jurisdicional da Justiça Eleitoral é permanente, já seus magistrados não. 
            A 1ª instancia da Justiça Eleitoral é dividida em Zonas, que se subdividem em Juntas Eleitorais, presididas por Juízes Eleitorais.
            A sua 2ª instancia é composta pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Há apenas um TRE em cada Estado Membro. O TRE tem composição complexa: sete juízes, sendo 2 desembargadores do TJ do Estado em que está situado, 2 juízes de direito da 1ª instancia da justiça Estadual; 1 desembargador federal; e 2 advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada.
            A Justiça Militar pode ser Federal ou Estadual.
            A sua 1ª instancia é colegiada, composta pelos Juízes Auditores Militares, sendo que apenas um juiz é togado e os demais são juízes militares.
            A justiça militar federal é a única que tem carreira; já na estadual se convocam os juízes de direito estaduais.
            A Justiça Militar Federal é divide-se em circunscrições judiciárias militares. Em regra, há um juiz auditor militar togado em cada auditoria militar. Já a Justiça Estadual Militar não possui estrutura autônoma.
            A Justiça Militar não possui uma estrutura de 2ª instancia. Esta é realizada pelo STM. Todavia, os Tribunais Superiores são, em regra, tribunais de instancia especial de jurisdição. Isto é uma exceção, porque em tese, tribunal superior exerce função de controle de legalidade.
           
            Tribunais Superiores
            Os tribunais superiores não são uma terceira instancia, mas sim uma instancia de jurisdição especial.     
            O Tribunal Superior da Justiça Federal Comum e da Justiça Estadual Comum é o STJ. O da Justiça do Trabalho, o TRT; da Justiça Eleitoral, o TSE; e o da Justiça Militar, o STM.
            Não há terceira instancia de jurisdição, pois a decisão de 2ª instancia, julgada em 2º grau, faz coisa julgada. O que há é uma instancia especial de jurisdição, que é acionada quando a decisão for ilegal, proferida contra legem. O recurso especial é exceção e visa dar a legalidade ao caso concreto.
            O STJ é o guardião da lei, tutela o direito federal legislado. Além do recurso especial, o STJ possui competências originárias e ordinárias.
            Na Justiça do Trabalho, há o recurso de revista, que é realizado, em casos especiais, do TRT ao TST. Recurso de defesa e guarda do direito trabalhista.
            Na Justiça Eleitoral, há o recurso extraordinário eleitoral e o recurso ordinário eleitoral ao TSE.
            Na Justiça Militar, o STM exerce a função de 2ª instancia.
           
             STJ
            O STJ é composto por 33 Ministros e se divide em  turmas, casa qual composta por 5 ministros. As turmas se agrupam em sessões, havendo 3 sessões, sendo uma de direito público, uma de direito privado e uma de direito criminal, e em cada uma delas, além dos 5 ministros, há um Presidente ou Vice-Presidente ou Corregedor Geral de Justiça.

            TST
            O TST é composto por 27 ministros
           
            TSE
            O TSE é composto por 7 ministros, sendo 3 provenientes do STF (que acumulam função), 2 provenientes do STJ, 2 advogados de carreira com mais de 10 anos ininterruptos de trabalho na área eleitoral.
            O presidente do TSE é necessariamente um dos 3 ministros proveniente do STF, enquanto que o Corregedor Geral é eleito pelo STJ.
           
            STM
            O STM é composto por 15 ministros, sendo 10 militares e 5 civis. Os Militares são 4 Generais do Exército; 3 Almirante de Esquadra da Marinha; e 3 Tenentes Brigadeiros da Aeronáutica. Os civis são escolhidos todos pelo Presidente da República, sendo 3 advogados com 10 anos ininterruptos trabalhando efetivamente e 2, por escolha paritária, dentre os juízes auditores e os membros do MP da Justiça Militar.
           
            STF
            O STF é um tribunal extraordinário, de defesa e guarda da Constituição. Ele não exerce terceiro nem quarto grau de jurisdição.
            O STF exerce competências originárias, recursais ordinárias e recursais extraordinárias.
           
            Competências
            STF
            Principais Competências:
1)      Originárias:
a.       Controle de Constitucionalidade Concentrado.
b.      Foro por Prerrogativa de Função: 1. Infrações Penais Comuns: PR, Vide Presidente, membros do CN (discussão sobre a inclusão dos suplentes), seus próprios Ministros e o PGR (nos crimes de responsabilidade dessas pessoas, quem julga é o SF). 2. Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade: Ministros do Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, o TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em conformidade com as regras dispositivas sobre o chamado foro por prerrogativa de função, a quem compete processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União pela prática de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade? (2 pontos)
Ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o texto do artigo 102, I, alínea “c”
c.       HC e MS.
MS: contra ato de tribunal, quem julgará será o próprio tribunal.
HC: contra ato de tribunal, quem julgará será o tribunal imediatamente acima. Exceção STF: julga o HC impetrado contra ato de si próprio.
A Constituição da República estabelece competências originárias e recursais às Cortes Superiores e aos Tribunais Regionais e Estaduais. Em grau de recurso, a quem compete julgar habeas corpus originariamente instaurado perante órgão monocrático de primeira instância da Justiça Comum? (2 pontos)
Se o juiz monocrático de primeira instância da justiça comum (Estadual ou Federal) denegar a ordem de habeas corpus, de sua decisão caberá recurso para o tribunal ao qual é imediatamente vinculado. Tribunal Regional Federal para a Justiça Federal e Tribunal de Justiça para a Justiça Estadual.

Ainda com fulcro no regime de competências judiciais positivadas no texto da Carta Magna de 1988, a quem compete processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da lavra das autoridades federais? (2 pontos)
Aos Juízes Federais de 1ª Instância, exceto nos casos em que a competência seja dos Tribunais Regionais Federais, conforme preceitua o artigo 109, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

d.      Litígio entre Estado Estrangeiro e Entes da Federação.
e.       Conflito interno dos entes da Federação.
f.       Extradição
g.      Revisão criminal e ação rescisória dos seus julgados (são ações autônomas de impugnação da coisa julgada)
h.      Conflitos de Competência que envolvam quaisquer dos tribunais superiores.
i.        MI
2)      Recurso Ordinário:
a.       HC, MS, HD, MI decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. 
b.      Crime político.
3)      Recurso Extraordinário:
a.       Contrariar dispositivo da CF;
b.      Declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal;
c.       Julgar valida lei ou ato de governo local contestada em face da CF;
d.      Julgar valida lei local em face de lei federal.

STJ
1)      Competências Originárias:
a.       Hipótese de Foro por Prerrogativa de Função: Crimes Comum> Governadores do Estado e do DF, Desembargadores Federais, Membros do TCU, membros do MP que oficiem perante tribunal.

MP
                             MPU                                                              MPE
MPF          MPT    MPM   MPDFT

- MPU Chefe: Procurador Geral da República
MPF Chefe: Procurador Geral Federal
MPT: Procurador Geral do Trabalho
MPM Chefe: Procurador Geral da Justiça Militar
MPDFT Chefe: Procurador Geral de Justiça do DF e Territórios.
- MPE Chefe: Procurador Geral de Justiça do Estado

             No plenário: Procurador Geral da República 
STF      Nas Câmaras: Sub Procurador Geral da República

STJ
Sub Procurador Geral da República
TST
Sub Procurador Geral do Trabalho
TSE
Sub Procurador Geral Eleitoral
STM
Sub Procurador Geral da Justiça Militar
Justiça Comum
Justiça Especializada
Justiça Estadual
Justiça Federal
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
 2ª) Procuradores de Justiça
2ª) Procuradores Regionais da República
2ª) Procuradores Regionais do Trabalho.
2ª) Procuradores Regionais Eleitorais
Não  há.
1ª) Promotor de Justiça.
1ª) Procurador da República
1ª) Procurador do Trabalho
1ª) Promotores Eleitorais
1ª) Procuradores e Promotores de Justiça Militar


b.      MS e HD
c.       Conflito de Competencia.
No Capítulo III do Título IV da Constituição da República encontra-se o conjunto normativo dedicado à disciplina da estrutura e ao arrolamento de competências originárias e recursais dos órgãos do Poder Judiciário. Em conformidade com o conjunto destas disposições, a quem compete processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência havidos entre dois tribunais? (2 pontos)
Ao STF ou ao STJ. Ao STF compete processar e julgar conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre dois Tribunais Superiores ou entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal. Ao STJ compete processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais (exceto em relação àqueles conflitos de competência em que o STF seja o órgão competente para julgar), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados (Ex: TJRJ e Juiz Federal) e entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz Federal e Juiz do Trabalho).
d.      Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.
2)      Competências Recursais Ordinárias
3)      Competências Recursais Especiais

Outras Questões:
Igualmente no Capítulo III do Título IV da Carta Magna de 1988 encontram-se positivadas normas vertentes sobre o chamado “foro por prerrogativa de função”, destinadas a preservar a autoridade dos cargos ocupados pelos chamados agentes políticos. Com fulcro nestas disposições, a quem compete julgar, na prática dos crimes comuns e dos crimes de resposnabilidade, os magistrados integrantes dos órgãos de jurisdição do trabalho? (2 pontos)
A competência para julgamento dos magistrados do trabalho em crimes comuns e de responsabilidade é do Tribunal Regional Federal da área de sua jurisdição, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea “a” da CRFB. Assim, por exemplo, um magistrado do trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, seria processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com jurisdição sobre o Rio de Janeiro e o Espírito Santo. Entretanto, cabe ressalvar que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho são julgados perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”. É importante lembrar também que dentre todas as justiças, seja a especializada ou a comum, a Justiça do Trabalho é a única sem qualquer competência de natureza criminal.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 materializou aquela que veio a ser denominada de “Reforma do Poder Judiciário”, com generosas alterações ao regime das competências dos órgãos da organização judiciária nacional. Com base nas suas disposições bem como a partir dos assentos jurisprudenciais firmados pelas Cortes da República, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve? (2 pontos)
O direito de greve é previsto pelo art. 9º da Constituição Federal, e, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 37, VII. Sua inclusão no Título II da Carta Magna o caracteriza como um Direito Fundamental. Segundo a doutrina, um Direito Fundamental de 2ª Geração, o que justifica sua inclusão no rol dos Direitos Sociais do Capítulo II do Título II da Constituição. A competência para processar e julgar as ações que digam respeito ao exercício do Direito de Greve é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso II com as modificações trazidas pela EC 45/04.