segunda-feira, 4 de outubro de 2010

MS 27931

Segue o Mandado de Segurança abordado na aula complementar de Medidas Provisórias, sobre o fato de "todas as deliberações legislativas" se referirem a apenas as deliberações legislativas ordinárias.

MS 27931 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min.
CELSO DE MELLO
Julgamento: 27/03/2009
Publicação
DJe-062 DIVULG 31/03/2009 PUBLIC 01/04/2009
RTJ VOL-00210-03 PP-01249
Partes
IMPTE.(S): CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI
IMPTE.(S): RONALDO RAMOS CAIADO
IMPTE.(S): JOSÉ ANÍBAL PERES DE PONTES
ADV.(A/S): CESAR SILVESTRI FILHO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Decisão
 
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ilustres membros do Congresso Nacional contra decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados que '(...) formalizou, perante o Plenário da Câmara dos
Deputados, seu entendimento no sentido de que o sobrestamento das deliberações legislativas ' previsto no § 6º do art. 62 da Constituição Federal ' só se aplicaria, supostamente, aos projetos de lei ordinária' (fls. 03/04 - grifei).
 
A decisão questionada nesta sede mandamental, proferida pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, está assim ementada (fls. 53):
 
'Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão `deliberações legislativas' para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória
nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória
estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções - estas objeto inicial da
questão de ordem - as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da
Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.' (grifei)
 
Busca-se, agora, com o presente mandado de segurança, ordem judicial que determine, '(...) ao Presidente da Câmara dos Deputados, que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa, até que se ultime a votação de todas
as medidas provisórias que, eventualmente, estiverem sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição (...)' (fls. 15 - grifei).
 
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao proferir a decisão em referência, assim fundamentou, em seus aspectos essenciais, o entendimento ora questionado (fls. 46/48):
 
'(...) quero dizer - já faço uma síntese preliminar ' que, além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os
decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções.
Dou um fundamento para esta minha posição.
O primeiro fundamento é de natureza meramente política. Os senhores sabem o quanto esta Casa tem sido criticada, porque praticamente paralisamos as votações em face das medidas provisórias. Basta registrar que temos hoje 10 medidas provisórias e uma
décima primeira que voltou do Senado Federal, porque lá houve emenda, que trancam a pauta dos nossos trabalhos. Num critério temporal bastante otimista, essa pauta só será destrancada no meio ou no final de maio, isso se ainda não voltarem para cá
outras medidas provisórias do Senado Federal, com eventuais emendas, ou, ainda, outras vierem a ser editadas de modo a trancar a pauta.
Portanto, se não encontrarmos uma solução, no caso, interpretativa do texto constitucional que nos permita o destrancamento da pauta, nós vamos passar, Deputadas e Deputados, praticamente esse ano sem conseguir levar adiante as propostas que tramitam
por esta Casa que não sejam as medidas provisórias. Aqui, estou me cingindo a colocações de natureza política. Eu quero, portanto, dar uma resposta à sociedade brasileira, dizendo que nós encontramos, aqui, uma solução que vai nos permitir legislar.
......................................................
Fechada a explicação de natureza política, eu quero dar uma explicação de natureza jurídica que me leva a esse destrancamento. A primeira afirmação que quero fazer, agora sob o foco jurídico, é uma afirmação de natureza genérica. (...).
Uma primeira é que esta Constituição - sabemos todos ' inaugurou, política e juridicamente, um estado democrático de direito. Não precisamos ressaltar que nasceu como fruto do combate ao autoritarismo. Não precisamos ressaltar que surgiu para debelar o
centralismo. Não precisamos repisar que surgiu para igualar os poderes e, portanto, para impedir que um dos poderes tivesse uma atuação política e juridicamente superior à de outro poder, o que ocorria no período anterior à Constituinte de l988.
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E, na seqüência, estabeleceu uma igualdade absoluta entre os poderes do Estado, ou seja, eliminou aquela ordem jurídica anterior que dava prevalência ao Poder Executivo e, no particular, ao Presidente da República.
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Ao distribuir essas funções, a soberania popular, expressada na Constituinte, estabeleceu funções distintas para órgãos distintos. Para dizer uma obviedade, Executivo executa, Legislativo legisla e Judiciário julga.
Portanto, a função primacial, primeira, típica, identificadora de cada um dos poderes é esta: execução, legislação e jurisdição.
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No caso do Legislativo, essa atividade foi entregue ao órgão do poder chamado Poder Legislativo.
Pode haver exceção a esse princípio? Digo eu: pode e há. Tanto que, em matéria legislativa, o Poder Executivo, por meio do Presidente da República, pode editar medidas provisórias com força de lei, na expressão constitucional.
É uma exceção ao princípio segundo o qual ao Legislativo incumbe legislar.
......................................................
Então, volto a dizer: toda vez que há uma exceção, esta interpretação não pode ser ampliativa. Ao contrário. A interpretação é restritiva. Toda e qualquer exceção retirante de uma parcela de poder de um dos órgãos de Governo, de um dos órgãos de poder,
para outro órgão de Governo, só pode ser interpretada restritivamente.
Muito bem. Então, registrado que há uma exceção, nós vamos ao art. 62 e lá verificamos o seguinte: que a medida provisória, se não examinada no prazo de 45 dias, sobresta todas as demais deliberações legislativas na Casa em que estiver tramitando a
medida provisória. Mas, aí, surge uma pergunta: de que deliberação legislativa está tratando o texto constitucional? E eu, aqui, faço mais uma consideração genérica. 
A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a
interpretação correta do texto. A interpretação literal - para usar um vocábulo mais forte - é a mais pedestre das interpretações.
Então, se eu ficar na interpretação literal, `todas as deliberações legislativas', eu digo, nenhuma delas pode ser objeto de apreciação. Mas não é isso o que diz o texto. Eu pergunto, e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre
matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a
decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto
legislativo e de resolução. Aliás, aqui faço um parêntese: imaginem os senhores o que significa o trancamento da pauta. Se hoje estourasse um conflito entre o Brasil e um outro país, e o Presidente mandasse uma mensagem para declarar a guerra, nós não
poderíamos expedir o decreto legislativo, porque a pauta está trancada até maio. Então, nós mandaríamos avisar: só a partir do dia 15 ou 20 de maio nós vamos poder apreciar esse decreto legislativo. Não é?
Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão `todas as deliberações legislativas' são todas as deliberações legislativas ordinárias. Apenas as leis ordinárias é que não podem trancar a pauta. E ademais disso, mesmo no
tocante às leis ordinárias, algumas delas estão excepcionadas. O art. 62, no inciso I, ao tratar das leis ordinárias que não podem ser objeto de medida provisória, estabelece as leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania e outros tantos temas que
estão elencados no art. 62, inciso I. Então, nestas matérias também, digo eu, não há trancamento da pauta.
Esta interpretação, como V. Exas. percebem, é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a
Constituinte de 1988 não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo, tanto é maior que basta
um gesto excepcional de natureza legislativa para paralisar as atividades do Poder Legislativo. Poderíamos até exagerar e dizer: na verdade o que se quis foi apenar o Poder Legislativo. Ou seja, se o Legislativo não examinou essa medida provisória, que
nasceu do sacrossanto Poder Executivo, o Legislativo paralisa as suas atividades e passa naturalmente a ser chicoteado pela opinião pública.
Por isso que, ao dar esta interpretação, o que quero significar é que as medidas provisórias evidentemente continuarão na pauta das sessões ordinárias, e continuarão trancando a pauta das sessões ordinárias, não trancarão a pauta das sessões
extraordinárias (...).' (grifei)
 
A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.
 
 
Sendo esse o contexto, examino, inicialmente, questão pertinente à legitimidade ativa dos ilustres Deputados Federais impetrantes do presente mandado de segurança.
 
E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a instauração do controle
jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios
inconstitucionais.
 
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas ' e apenas destes -, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das emendas à Constituição, das leis e das demais
espécies normativas referidas no art. 59 da Constituição:
 
'(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier
a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad
causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...).'
(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos editados e/ou examinados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, 'Teoria de La Constitución', p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI
RUFFIA, 'Diritto Costituzionale', vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, 'Manuel de Droit Constitutionnel', p. 330, 1947; A. ESMEIN, 'Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé', vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI, 'Contributo alla Teoria del
Procedimento Legislativo', p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização jurisdicional do processo de criação e de formação dos atos normativos, desde que - instaurada para viabilizar, 'incidenter tantum', o exame da
compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República - venha a ser iniciada por provocação formal de qualquer dos integrantes das Casas legislativas.
 
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por
iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei, as propostas de emenda à Constituição ou as medidas provisórias, p. ex..
 
A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é
inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o
congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos 'interna
corporis' (RTJ 102/27 ' RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).
 
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei (inclusive do projeto de lei de conversão) ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser
os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar,
fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe
condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.
 
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUESTIONADA, POR OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL.
 
 
Reconhecida, assim, a legitimidade dos ora impetrantes para agir na presente sede mandamental, passo a examinar a admissibilidade, no caso, desta ação de mandado de segurança, por entender que a decisão ora impugnada não se qualifica como ato 'interna
corporis'.
 
Tenho para mim, em juízo de sumária cognição, que a presente causa revela-se suscetível de conhecimento por esta Suprema Corte, em face da existência, na espécie, de litígio constitucional ' instaurado entre os ora impetrantes, em sua condição de
membros do Congresso Nacional, e o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ' referente à interpretação do § 6º do art. 62 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 32/2001.
 
Esse particular aspecto da controvérsia afasta o caráter 'interna corporis' do procedimento em questão, legitimando-se, desse modo, tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/805-810, 806 ' RTJ 175/253 ' RTJ
176/718, v.g.), o exercício, por esta Suprema Corte, da jurisdição que lhe é inerente, em razão da natureza jurídico-constitucional do litígio em causa.
 
Vê-se, portanto, que a existência de controvérsia jurídica impregnada de relevo constitucional legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe
outorgou.
 
Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do 'judicial review' - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam ' não pode ser considerada um gesto de indevida interferência
jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.
 
É que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão
estatal ' por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado - de que emanem tais condutas.
 
Não custa rememorar, neste ponto, que tal entendimento ' plenamente legitimado pelos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e que regem, em nosso sistema institucional, as relações entre os Poderes da República ' nada mais
representa senão um expressivo reflexo histórico da prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/88-89 - RTJ 167/792-793 ' RTJ 175/253 ' RTJ 176/718, v.g.).
 
Essa visão é também compartilhada pelo magistério da doutrina (PEDRO LESSA, 'Do Poder Judiciário', p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; RUI BARBOSA, 'Obras Completas de Rui Barbosa', vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui  Barbosa;
CASTRO NUNES, 'Do Mandado de Segurança', p. 223, item n. 103, 5ª ed., 1956, Forense; PONTES DE MIRANDA, 'Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969', tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense; JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, 'A Doutrina das
Questões Políticas no Supremo Tribunal Federal', 2005, Fabris Editor; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, 'Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário', 2003, Malheiros; OSCAR VILHENA VIEIRA, 'Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política', 2ª
ed., 2002, Malheiros, v.g.), cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, na linha de diversas decisões desta Corte, que 'O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da
Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República' (RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
 
Entendo cognoscível, desse modo, salvo melhor juízo, o presente mandado de segurança, eis que configurada a existência, na espécie, de litígio de índole constitucional.
 
Superadas as questões prévias que venho de referir, passo a apreciar a postulação cautelar formulada pelos ilustres impetrantes.
 
 
A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR.
 
 
Quero registrar, desde logo, uma vez mais, a minha extrema preocupação ' que já externara, em 1990, quando do julgamento da ADI 293-MC/DF, de que fui Relator - com o excesso de medidas provisórias que os sucessivos Presidentes da República têm editado,
transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes.
 
O exame da presente controvérsia mandamental suscita reflexão em torno de matéria impregnada do mais alto relevo jurídico, pois está em debate, neste processo, para além da definição do alcance de uma regra de caráter procedimental (CF, art. 62, § 6º),
a própria integridade do sistema de poderes, notadamente o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi constitucionalmente atribuída: a função de legislar.
 
Ao julgar a ADI 2.213-MC/DF, de que sou Relator, salientei, então, a propósito da anômala situação institucional que resulta do exercício compulsivo do poder (extraordinário) de editar medidas provisórias, que o postulado da separação de poderes, que
impõe o convívio harmonioso entre os órgãos da soberania nacional, atua, no contexto da organização estatal, como um expressivo meio de contenção dos excessos, que, praticados por qualquer dos poderes, culminam por submeter os demais à vontade
hegemônica de um deles apenas.
 
A decisão ora impugnada nesta sede mandamental, considerados os fundamentos que lhe dão suporte legitimador, reflete, aparentemente, a justa preocupação da autoridade apontada como coatora ' que associa, à sua condição de político ilustre, o perfil de
constitucionalista eminente ' com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas, que devem residir, primariamente, como típica função da instituição parlamentar, no Congresso Nacional (MICHEL TEMER, 'Elementos de Direito
Constitucional', p. 133, item n. 1, 22ª ed./2ª tir., 2008, Malheiros), em ordem a neutralizar ensaios de centralização orgânica capazes de submeter, ilegitimamente, o Parlamento à vontade unipessoal do Presidente da República, cuja hegemonia no processo
legislativo tende, cada vez mais, a inibir o poder de agenda do Legislativo, degradando-o, enquanto instituição essencial ao regime democrático, à condição de aparelho estatal inteiramente subordinado aos desígnios do Executivo, precisamente em
decorrência da prática imoderada do poder de editar medidas provisórias.
 
Na realidade, a deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização
política, o princípio da divisão funcional do poder, cuja essencialidade - ressaltada por ilustres doutrinadores (JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, 'Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império', p. 32/33, item ns. 27/28, 1958, reedição do
Ministério da Justiça, Rio de Janeiro; MIGUEL REALE, 'Figuras da Inteligência Brasileira', p. 45/50, 2ª ed., 1994, Siciliano; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, 'Medidas Provisórias e Princípio da Separação de Poderes', in 'Direito Contemporâneo/Estudos em
homenagem a Oscar Dias Corrêa', p. 44/69, 2001, Forense Universitária; JOHN LOCKE, 'Segundo Tratado sobre o Governo', p. 89/92, itens ns. 141/144, 1963, Ibrasa; JAMES MADISON, 'O Federalista', p. 394/399 e 401/405, 401, arts. ns. 47 e 48, 1984, Editora
UnB, v.g.) ' foi expressamente destacada pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que acentuou as gravíssimas conseqüências que necessariamente derivam da transgressão a esse postulado básico que rege o modelo político-institucional
vigente em nosso País (fls. 48):
 
'Esta interpretação (...) é uma interpretação do sistema constitucional. O sistema constitucional nos indica isso, sob pena de termos que dizer o seguinte: (...) a Constituinte de 1988 não produziu o Estado Democrático de Direito; a Constituinte de 1988
não produziu a igualdade entre os órgãos do Poder. A Constituinte de 1988 produziu um sistema de separação de Poderes, em que o Poder Executivo é mais relevante, é maior, politicamente, do que o Legislativo.' (grifei)
 
As razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados põem em evidência um fato que não podemos ignorar: o de que a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem
causado profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
 
Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias editadas e reeditadas pelos vários Presidentes da República, desde 05 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida
provisória culminou por introduzir, no processo institucional brasileiro, verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio
constitucional da separação de poderes.
 
Desse modo, e mesmo que o exercício (sempre excepcional) da  atividade normativa primária pelo Poder Executivo possa justificar-se em situações absolutamente emergenciais, abrandando, em tais hipóteses, 'o monopólio legislativo dos Parlamentos' (RAUL
MACHADO HORTA, 'Medidas Provisórias', 'in' Revista de Informação Legislativa, vol. 107/5), ainda assim revelar-se-á profundamente inquietante - na perspectiva da experiência institucional brasileira  - o progressivo controle hegemônico do aparelho de
Estado, decorrente da superposição da vontade unipessoal do Presidente da República, em função do exercício imoderado da competência extraordinária que lhe conferiu o art. 62 da Constituição.
 
 
A FÓRMULA INTERPRETATIVA ADOTADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: UMA REAÇÃO LEGÍTIMA AO CONTROLE HEGEMÔNICO, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PODER DE AGENDA DO CONGRESSO NACIONAL?
 
 
Todas essas circunstâncias e fatores ' que tão perigosamente minimizam a importância político-institucional do Poder Legislativo - parecem haver justificado a reação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados consubstanciada na decisão em causa.
 
Parece-me, ao menos em juízo de estrita delibação, considerada a ratio subjacente à decisão ora impugnada, que a solução interpretativa dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados encerraria uma resposta jurídica qualitativamente superior àquela
que busca sustentar ' e, mais grave, preservar ' virtual interdição das funções legislativas do Congresso Nacional.
 
Se é certo, de um lado, que o diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo há de ser desenvolvido com observância dos marcos regulatórios que a própria Constituição da República define, não é menos exato, de outro, que a Lei
Fundamental há de ser interpretada de modo compatível com o postulado da separação de poderes, em ordem a evitar exegeses que estabeleçam a preponderância institucional de um dos Poderes do Estado sobre os demais, notadamente se, de tal interpretação,
puder resultar o comprometimento (ou, até mesmo, a esterilização) do normal exercício, pelos órgãos da soberania nacional, das funções típicas que lhes foram outorgadas.
 
Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema de desempenho da função (anômala) de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência do Chefe do Poder Executivo da União no tratamento unilateral de questões, que,
historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que atinge, afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos - apoiados em razões de garantia
política e de segurança jurídica dos cidadãos - conferem justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de poderes.
 
Interpretações regalistas da Constituição - que visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusivas dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social - representariam clara subversão da vontade inscrita no
texto de nossa Lei Fundamental e ensejariam, a partir da temerária aceitação da soberania interpretativa manifestada pelos dirigentes do Estado, a deformação do sistema de discriminação de poderes fixado, de modo legítimo e incontrastável, pela
Assembléia Nacional Constituinte.
 
A interpretação dada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao § 6º do art. 62 da Constituição da República, ao contrário, apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes, teria,
aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de
legislar.
 
É por isso que o exame das razões expostas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, na decisão em causa, leva-me a ter por descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora deduzida
nesta sede processual.
 
A deliberação emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados parece representar um sinal muito expressivo de reação institucional do Parlamento a uma situação de fato que se vem perpetuando no tempo e que culmina por frustrar o exercício, pelas
Casas do Congresso Nacional, da função típica que lhes é inerente, qual seja, a função de legislar.
 
A construção jurídica formulada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, além de propiciar o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos no Congresso Nacional, parece demonstrar reverência ao texto constitucional, pois - reconhecendo a
subsistência do bloqueio da pauta daquela Casa legislativa quanto às proposições normativas que veiculem matéria passível de regulação por medidas provisórias (não compreendidas, unicamente, aquelas abrangidas pela cláusula de pré-exclusão inscrita no
art. 62, § 1º, da Constituição, na redação dada pela EC nº 32/2001) ' preserva, íntegro, o poder ordinário de legislar atribuído ao Parlamento.
 
Mais do que isso, a decisão em causa teria a virtude de devolver, à Câmara dos Deputados, o poder de agenda, que representa prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir, a essa Casa do Parlamento brasileiro, o poder de selecionar e
de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará ' na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não nas do
Presidente da República) - a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria, sem prejuízo da observância do bloqueio procedimental a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição, considerada, quanto a essa
obstrução ritual, a interpretação que lhe deu o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
 
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia em questão, indefiro o pedido de medida cautelar.
 
2. Solicitem-se informações ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
 
Observo que a peça processual produzida a fls. 36/41 pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados refere-se, unicamente, à sua explícita oposição ao deferimento da medida cautelar.
 
A ilustre autoridade apontada como coatora deverá, ainda, juntamente com as informações, identificar, discriminando-as, as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da
Constituição.
 
Publique-se.
 
Brasília, 27 de março de 2009.
 
 
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Medidas Provisórias.

Queridos,
Aí está a aula complementar sobre medidas provisórias que eu abordei hoje com vocês.
Att,
Raisa Ribeiro

Medidas Provisórias
Sessão de Aula – Direito Constitucional Positivo
Raisa Duarte da Silva Ribeiro

I-                   Questões Doutrinárias e Jurisprudenciais
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
V - medidas provisórias;”
A medida provisória, a rigor, não é lei, pois lei é definitiva e a Medida Provisória não. Lei aqui entendida como lei no sentido formal. Possui força de lei, mas não é lei. Deve estar de acordo com a CF, e não com a lei infraconstitucional.
* Lei no sentido formal: Lei Complementar e Lei Ordinária. Liga-se a ideia da forma, do procedimento para a aprovação da lei.
* Lei no sentido material: dispõe sobre matéria jurídica. Tem generalidade, abstração e autonomia. A Medida Provisória é lei no sentido material, em vista do fato de que dispõe sobre matéria jurídica.
O texto da Medida Provisória é decorrente da EC nº 32/01. O texto constitucional originário permitia, que se observada a urgência e a relevância, permaneceria a Medida Provisória. No caso do Plano Real, a Medida Provisória foi editada 61 vezes, ou seja, a moeda nacional tinha vigência por meio de Medida Provisória.
O prazo de vigência da Medida Provisória era de 30 dias, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado.
O texto constitucional originário sobre Medida Provisória nada dispunha sobre as matérias não passiveis de Medida Provisória, cabendo à jurisprudência do STF fixar os limites desta.
A EC nº 32/01 deu novo entendimento sobre a matéria, delimitando as matérias não passiveis de regulamentação por meio da Medida Provisória.


Medida Provisória
Previsão Constitucional Original
Previsão Constitucional com a EC nº 32/2001
Período de Duração
30 dias
60 dias
Prorrogação
Indeterminada
Uma única vez, por igual período, excepcionalmente.
Matéria Abordada
Não fixava limites
Fixa limites



 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a)      nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
A nacionalidade integra o povo à cidadania.
Foi causada pela grande instabilidade política e social. Também diz respeito à soberania.
Os direitos políticos decorrem da capacidade eleitoral passiva e ativa.  Isto é uma matiz muito relevante da cidadania.
Os direitos políticos abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado.
O direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade refere-se a capacidade eleitoral ativa; já o direito de ser votado, elegibilidade, a capacidade eleitoral passiva.
O exercício do sufrágio ativo (capacidade eleitoral ativa) se dá pelo voto, que pressupõe o alistamento eleitoral (título de eleitor), nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos e não ser convocado para o serviço militar obrigatório, de acordo com os parágrafos primeiro e segundo do artigo 14 da CF/88.
O voto direto, secreto, universal e periódico são fundamentos da soberania popular, de tamanha relevância social que não pode ser abolido nem por emenda constitucional, conforme o dispositivo do inciso II do parágrafo quarto do artigo 60 da CF/88.
O voto é direto no sentido de que o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário. O voto indireto é aquele no qual o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger os eventuais ocupantes dos cargos públicos. No Brasil, existe uma única hipótese de eleição indireta: quando vagos os cargos de Presidente da República e de vice nos dois últimos anos da eleição, devendo o CN realizar a eleição para ambos os casos, na forma da lei (art. 81, parágrafo primeiro).
Secreto no sentido de que não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.
Universal já que seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória. 
Periódico em vista de que a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado.
E livre porque não é dado o direito de interferência de ninguém na liberdade de escolha do eleitor, podendo ele votar num ou noutro candidato, nulo ou em branco.
A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade dada ao cidadão de se eleger, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado só se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata e que sobre ele não incida nenhum dos direitos políticos negativos.
De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 14, são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de acordo com o cargo no qual se candidata.
Os direitos políticos negativos são aqueles nos quais o cidadão é privado do exercício de seus direitos políticos, bem como impedido de eleger um candidato ou ser eleito. São direitos políticos negativos as inelegibilidade, assim como a suspensão ou perda, ou seja, sua privação.
As inelegibilidades são circunstancias que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva.
O parágrafo quarto do artigo 14 prevê as inelegibilidades absolutas: os inalistáveis, ou seja, os estrangeiros e os recrutados para o serviço militar obrigatório, e os analfabetos.
O parágrafo sétimo do artigo 14 prevê que a inelegibilidade parcial ocorre em decorrência da função exercida e de parentesco. O parágrafo oitavo, em função de se o candidato for militar. E o parágrafo nono estabelece que lei complementar poderá prever outras situações. O parágrafo quinto prevê a inelegibilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos para um terceiro mandato subsequente. E o parágrafo sexto prevê que o Presidente, os Governadores e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar seis meses antes da próxima eleição.
A privação dos direitos políticos refere-se as situações que privam o cidadão dos direitos políticos de votar e de ser votado, tanto definitivamente (perda) como de modo temporário (suspensão).
O artigo 15 prevê ser vedada a cassação dos direitos políticos, ocorrendo a sua perda por motivo de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (I), recusa de se cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (IV); e a sua suspensão em decorrência de incapacidade civil absoluta (II), condenação criminal transitada em julgado (III) e a improbidade administrativa (IV).
Perdido o direito político, na hipótese de naturalização por sentença criminal transitado em julgado, a reaquisição só se dará através da ação rescisória. Se a hipótese for de perda por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição se dá quando o individuo, a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida.
No tocante as hipóteses de suspensão, a reaquisição dos direitos políticos, dar-se-á quando cessarem os motivos que determinaram a sua suspensão.

b) direito penal, processual penal e processual civil;
Direito Penal: art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal. Nullo crime sine lege, nulla pena sine lege, nullo deluicto sine lege. Princípio da Reserva Legal.
A lei não tem prazo de validade, a Medida Provisória sim. Seria uma ofensa ao princípio da reserva legal se fosse editada uma medida provisória em matéria de direito penal.
Nota: há autores que entendem que não poderia haver também leis delegadas versando sobre a matéria de direito penal, sendo este incluído na parte relativa aos direitos individuais, no art. 68, parágrafo 1º, II.
Direito Processual Civil e Penal.
A vigência do devido processo legal se aplica mediante lei. Todavia, regimento interno de um tribunal pode prevê matéria processual.  O duo process of Law é aplicado, mas não tendo em vista de que ele pode ser regulado por outras formas sem ser por lei.
Direito Processual Judiciário determina o funcionamento da máquina judicial. Seria um risco para o Poder Judiciário deixar que o PR de forma provisória possa editar uma Medida Provisória, o que poderia em risco a independência do Poder Judiciário.

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Independência do Poder Judiciário.

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
     Gestor maior do orçamento público federal. Sem nexo autorizar o PR a editar Medida Provisória sobre sua própria atividade.
     Quem faz a gestão dos planos orçamentários é o PR e não seria razoável que ele editasse Medida Provisória sobre a matéria. Exceto no caso previsto no art. 167.
     Presidente da República: Chefe do Estado. Chefe do Governo e Chefe da Administração Pública.

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
     Collor confiscou os ativos fincanceiros. EC nº 32/01 restringiu o emprego da Medida Provisória para o próximo governo.

III - reservada a lei complementar;
     As matérias dadas a LC são muitos sensíveis e exigem quorum especial, precisando de uma carga de legitimação democrática muito maior.

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
     Em alguns momentos, o PR, em casos de tensão com o CN, verificou que se ele vetasse o projeto de lei, o seu veto seria derrubado no CN. Assim, ele guardou o projeto de lei na gaveta e editou Medida Provisória regulando a matéria de forma que ele bem entendesse.
     Se o projeto de lei só tiver sido aprovado pela CD e estiver aguardando aprovação no SF, pode o PR editar Medida Provisória sobre a matéria, embora não seja recomendado.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
     Finalidade do Tributo – Arrecadação. Porém, em alguns casos, tem também finalidade extrafiscal.
Princípio da Anualidade – a lei tributária tem vigência a partir do exercício financeiro no ano seguinte. Desdobramento do princípio da não surpresa e da segurança jurídica.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
0                                 60      Prorrogável +60   120
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Perde Eficácia Ab Inicio. Efeitos EX TUNC!
Quando rejeitada a Medida Provisória pelo CN, expressa ou tacitamente,  ela perderá a sua eficácia desde a sua edição. Efeitos EX TUNC!
Ø  Rejeição Expressa: manifestação contrária do CN.
Ø  Rejeição Tácita: decurso de prazo.
Nota: com o trancamento de pauta, não há no que se falar mais em rejeição tacita da Medida Provisória.
Efeitos Retroagem. EX TUNC!
Perde a Eficácia Ab inicio – ou seja, desde a sua edição.
O CN terá sessenta dias para editar decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas sob a vigência da Medida Provisória não convertida em lei.
Todavia, se o CN não o fizer no prazo previsto, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência da Medida Provisória continuarão sendo por elas regidas, segundo o disposto no parágrafo onze deste artigo. Isto foi a solução que o constituinte arranjou para os casos nos quais o CN não editem o decreto legislativo, porém surge um grande questionamento acerca desta matéria, pois é ilógico a Medida Provisória perder a sua eficácia ab inicio e continuar regulando as relações jurídicas constituídas no período de sua vigência.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
     Se houver recesso no meio do prazo de vigência da Medida Provisória, suspender-se-á o prazo!
     IPC! Suspensão do prazo, e não interrupção dele!

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
TRANCAMENTO DE PAUTA – destina-se a instar ao CN a decidir sobre a Medida Provisória, se será ou não convertida em lei.
A pauta da Casa legislativa na qual estiver tramitando a Medida Provisória será trancada.
O trancamento de pauta ocorre no prazo de 45 dias. Destina-se a forçar o CN se será ou não a Medida Provisória convertida em lei. A pauta da Casa Legislativa na qual estiver tramitando a MP fica trancada.
Questionamento: a CF estabeleceu uma única exceção para a prorrogação do prazo da Medida Provisória, sendo ele quando não tiver sido a sua votação encerrada nas duas Casas do CN. Michel Temer discute se o prazo de trancamento de pauta de 45 dias deverá ser conjunto ou não.
Sobre o trancamento de pauta, ver MS 27931 MC / DF, no qual decide que o trancamento da pauta se refere apenas à lei ordinária, não havendo o trancamento de pauta no que se refere às emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias não passiveis de tratamento por medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções, devendo o termo “decisões legislativas” ser interpretado de forma sistêmica. Senão vejamos um trecho da supracitada decisão monocrática:
“Eu pergunto, e a pergunta é importante: uma medida provisória pode versar sobre matéria de lei complementar? Não pode. Há uma vedação expressa no texto constitucional. A medida provisória pode modificar a Constituição? Não pode. Só a emenda constitucional pode fazê-lo. A medida provisória pode tratar de uma matéria referente a decreto legislativo, por exemplo, declarar a guerra ou fazer a paz, que é objeto de decreto legislativo? Não pode. A medida provisória pode editar uma resolução sobre o Regimento Interno da Câmara ou do Senado? Não pode. Isto é matéria de decreto legislativo e de resolução.
(...)
Então, em face dessas circunstâncias, a interpretação que se dá a essa expressão `todas as deliberações legislativas' são todas as deliberações legislativas ordinárias. Apenas as leis ordinárias é que não podem trancar a pauta. E ademais disso, mesmo no tocante às leis ordinárias, algumas delas estão excepcionadas. O art. 62, no inciso I, ao tratar das leis ordinárias que não podem ser objeto de medida provisória, estabelece as leis ordinárias sobre nacionalidade, cidadania e outros tantos temas que estão elencados no art. 62, inciso I. Então, nestas matérias também, digo eu, não há trancamento da pauta. Esta interpretação, como V. Exas. percebem, é uma interpretação do sistema constitucional.”

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  
A Casa Iniciadora do processo legislativo é a Câmara dos Deputados, salvo os casos excepcionais previstos nesta CF (ou seja, quando o deflagrador do processo legislativo for senador ou comissão do senado, a casa iniciado do processo legislativo será o Senado Federal)!

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
     Vedada a reedição na mesma sessão legislativa, porem é permitida a reedição da Medida Provisória na sessão legislativa seguinte!
Ø  Reedição: autorizada no ano subsequente.
Ø  Rejeição: pode ser expressa ou tácita. Todavia, com a EC nº 32/01, não ocorre mais a rejeição tácita, devido o trancamento de pauta, mas constitucionalmente ele continua sendo previsto. Ambos os tipos de rejeição operam efeitos ex tunc!

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
     O CN deverá dar regência as situações da Medida Provisória que foi rejeitada. Tem ele 60 dias para editar decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas no período de vigência da Medida Provisória não convertida em lei. Se ele não o fizer neste prazo, as relações jurídicas conservar-se-ão regidas pela Medida Provisória. Problema: Como a Medida Provisória não convertida em lei poderá continuar regendo as relações jurídicas constituídas no seu período de vigência, se ela perde eficácia ab inicio?

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Questão importante diz respeito ao cabimento da Medida Provisória em âmbito estadual. Com o advento da EC nº 32/01, ficou expresso que o comando se refere ao Chefe do Executivo Federal editar medidas provisórias com força de lei. Caberia também a adoção de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo Estadual? O STF entendeu pela constitucionalidade da instituição da medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, que estejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, devido a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Precedente: ADI 2391.

II-                Questões de Prova
1)      A Emenda Constitucional nº 32/2001 se ocupa da disciplina material e formal das medidas provisórias. Com base em suas normas e no seu elenco de limitações ratione materiae, pode o Presidente da República empregar esta espécie normativa para regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada ou não bastante em si?
2)      O texto originário da Carta da República não se conservou inalterado no que se relaciona ao instituto da medida provisória, com notáveis mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Com fundamento nas regras trazidas pela função constituinte derivada, pode o Presidente da República editar medida provisória sobre matéria disciplinada em projeto de lei já regularmente submetido à apreciação deliberativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal?
3)      Cessados os efeitos da autoridade normativa reconhecida às medidas provisórias, respostas constitucionais são dadas para a regência das relações jurídicas aperfeiçoadas durante sua vigência. Ainda no cotejo da disciplina fixada em sede da Emenda Constitucional nº 32/2001, uma vez verificada rejeição ou perda de eficácia da medida, quais as espécies normativas aplicáveis para regular estas relações jurídicas constituídas enquanto esteve em voga?
4)      A Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe ao art. 62 da Constituição Federal novas disposições pertinentes ao rito e à abrangência das medidas provisórias. Com base nestas normas bem como na exegese que lhes é conferida pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, qual ou quais as espécies normativas prontas a reger as relações jurídicas legitimamente aperfeiçoadas sob a vigência de medida provisória não convertida em lei no prazo regular de sessenta dias?