terça-feira, 5 de outubro de 2010

Incorporação dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Na nossa sessão de aula complementar de hoje, me pediram para falar um pouco sobre a incorporação dos tratatos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. A matéria possui extrema importância jurídica tanto na área de Direito Internacional Público quanto na de Direito Constitucional.

Algumas observações a serem feitas:
             
            Incorporação mediante pronunciamento legislativo.

            Inicia-se no Executivo – Presidente da República: titularidade das relações internacionais. Ele subscreve o tratado, ou através de agente plenipotenciário (aquele que recebe plenos poderes para falar pelo PR – art. 84: ações do PR no campo externo).

            Quando assina o tratado, o PR faz isso de forma monocrática. Por meio de mensagem, ele envia o tratado para o CN deliberar se o aceita ou não no ordenamento interno.

     O CN instaura o Projeto de Decreto Legislativo.

     No Decreto Legislativo não há sanção, competência exclusiva. O decreto legislativo possui função fiscalizadora.

     Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

     Como não há sanção, o PR recebe o Decreto Legislativo para que ele espesse o Decreto Executivo de Promulgação do Tratado – ratificação. A partir deste momento, o tratado passa a ter vigência no ordenamento interno.

    A reserva do tratado pode ser feito tanto pelo PR quanto pelo CN.

     O país deve dar ciência a comunidade internacional da ratificação do tratado: é expedido o instrumento de ratificação nos idiomas da ONU.

     >   Tratados Multilaterais: secretariado das Nações Unidas (onde depositar).
     > Tratados Bilaterais: depositar o instrumento no Ministério das Relações Exteriores do país contratante.

O PR também tem a competência para denunciar o tratado internacional. Historicamente, não necessita de decreto, ratificação pelo CN. O STF está decidindo sobre o assunto para que o CN delibere sobre a matéria da denuncia ou continue sem deliberar nesta questão.

Ou seja, o Presidente da República subscreve o tratado no exterior. No Brasil, passa pela aprovação das Casas Congressuais. Não há internacionalização dos tratados imediatamente. Após a aprovação do Congresso Nacional, que dependendo do tratado pode se dar com ou sem reservas, encaminha-se o tratado ao Presidente da República, para a ratificação, que o faz através de decreto executivo de ratificação. Só a partir da publicação no Diário Oficial do decreto de ratificação é que o tratado passa a ter vigência interna.

A vigência internacional se dá com a subscrição do tratado pelo Presidente da República. Caso, internamente o tratado não seja aceito, o Presidente da República precisa avisar internacionalmente que não o aderiu, para cessarem os seus efeitos.

O procedimento acima descrito refere-se ao modelo do dualismo moderado, que é o adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal. Em outros momentos, o STF já adotou os modelos do monismo e do dualismo extremado.

Esquematizando:

Dualismo Moderado:
1) CELEBRAÇÃO: Feita pelo Presidente da República (Chefe do Estado).
2) APROVAÇÃO: feita pelo Congresso Nacional.
3) RATIFICAÇÃO: realizado pelo Presidente da República  através do decreto de ratificação
4) VIGÊNCIA INTERNA: após a publicação do decreto de ratificação   de   publicação   no Diário Oficial.
                                                                     
 

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