terça-feira, 5 de outubro de 2010

Fases do Processo Legislativo Ordinário

Fases do Processo Legislativo Ordinário
Raisa Duarte da Silva Ribeiro

O processo legislativo ordinário se divide em fases:

1)     Iniciativa
Conferida aos legitimados do Capítulo I do Título IV: Deputados Federais e Senadores, para apresentar projetos de lei.
A CF/88 estabelece iniciativa a outras autoridades políticas e órgãos, como as Comissões das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, assim como as Comissões Mistas.
1.1  Iniciativa Geral e Iniciativa Reservada
Nosso Sistema de Separação de Poderes é o de Freios e Contrapesos, sendo os poderes independentes e harmônicos entre si, podendo haver controle de um pelo outro nos limites do pacto constitucional.
O Presidente da República também pode realizar a iniciativa do processo legislativo.
O STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, assim como os outros Tribunais Superiores, também podem iniciar o processo legislativo.
O Procurador da República, chefe do MP, que é órgão autônomo, também é legitimado.
O cidadão, através da iniciativa popular, também é legitimado. A nossa democracia é semi-direta. Participação direta do povo através de três instrumentos básicos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Desta forma, são legitimados para iniciar o processo legislativo:
Ø   Câmara dos Deputados
Ø   Senado Federal
Ø   Comissões da CD
Ø   Comissões do SF
Ø   Comissões Mistas
Ø   STF
Ø   Tribunais Superiores
Ø   Procurador Geral da República
Ø   Cidadão

O CN é bicameral, ou seja, possui duas Cãmaras: CD e SF.
Há, naturalmente, uma Câmara Iniciadora e outra, revisora.
A CD é a Câmara de Representação do Povo. É a Casa Iniciadora do Processo Legislativo, no geral.
Já o SF é a Câmara de Representação dos Estados. Sendo, em regra, a Câmara Revisora.
Se o Projeto de Lei for apresentado pelos Deputados Federais, pelas Comissões da CD, pelas Comissões Mistas, pelo STF, pelos Tribunais Superiores, pelo Procurador Geral da República ou pelo Cidadão, a casa iniciadora será a CD!
Há, no entanto, exceções. O SF será Casa Iniciadora quando o projeto de Lei for apresentado por Senador ou pelas Comissões do SF.

Desta forma, em regra:
Ø  Casa Iniciadora: CD
Ø  Casa Revisora: SF

O Tribunal não pode oferecer projeto de lei sobre qualquer matéria. Sua legitimidade é mais restrita. Deve-se tratar de assunto vinculado aquele tribunal ou ao Poder Judiciário. Iniciativa Reservada.
A iniciativa popular possui pré-requisitos dificultosos, sendo por isso considerado um “instituto decorativo” segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho.


Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

2)       Discussão
        
Ocorre, primacialmente, nas Comissões.
Nada impede, todavia, que a discussão se dê no Plenário. Geralmente, isto ocorre quando há relevância do projeto de lei.

3)      Votação

Baseia-se no princípio da Maioria.
Maioria, conceitualmente, é o primeiro número inteiro acima da metade. Esta é a maioria absoluta.
- Maioria Simples: é a maioria dos presentes, desde que estejam presentes a maioria absoluta. Precisa-se observar o quorum mínimo.
Ex.: Parlamento com 100 cadeiras – a maioria absoluta será 51. A Maioria simples mínima será então 26, se presentes 51. Se estiver presentes 60, será 31. Se presentes 100, será 51.
- Maioria Absoluta: Independe do número de presentes. É aplicada no caso de LC.
- Maioria Qualificada.
a) Maioria Qualificada de 3/5 do total de parlamentares: aplicada nos casos de projeto de EC.
b) Maioria Qualificada de 2/3 do total de parlamentares: aplicada nos casos de processo de responsabilidade contra o Presidente, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado nos crimes conexos (art. 51,I)

Vivemos num modelo bicameral. A votação se dá nas duas casas legislativas. Geralmente, primeiro na CD, depois no SF. (Lembre-se que a CD, na maioria dos casos, é a casa iniciadora).

A votação pode APROVAR ou REJEITAR o projeto de lei.
Se o projeto é REJEITADO pela CD, ele não segue pra o SF, sendo arquivado.
Se o projeto for APROVADO pela CD, segue para o SF. Neste caso, pode ocorrer três hipóteses: 1. Pode ser APROVADO SEM MODIFICAÇÕES no SF, sendo então encaminhado para o Presidente da República para sancioná-lo ou vetá-lo; 2. Pode ser APROVADO COM MODIFICAÇÕES, sendo então encaminhado de volta para à CD para nova votação, 2.1. se a CD aprovar o projeto de lei modificado, o projeto de lei será encaminhado para o Presidente da República para a sanção ou o veto, 2.2. se a CD reprovar o projeto de lei modificado, este será arquivado (divergência doutrinária neste ponto!); 3. Ou pode ser REJEITADO pelo SF, sendo então arquivado.
Nota: o Projeto de Lei pode ser reapresentado, mas deve obedecer o limite temporal, só podendo o ser na próxima sessão legislativa (art. 61) ou mediante proposta da maioria absoluta de parlamentares.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

4)       Sanção ou Veto
        
É possível falar em sanção como fenômeno processual legislativo. Como fase processual legislativa só se fala em sanção ou veto, pois o  Presidente da República não é obrigado a sancionar o projeto de lei.
Decisão Sancionadora é Monocrática.
Quando o PR sanciona o projeto de lei, ele demonstra a sua anuência.
Quando ele veta o projeto d elei, ele demonstra a sua discordância, por 1. Entender que o projeto de lei não corresponde ao interesse público (decisão política) ou 2. Por verificar a inconstitucionalidade do projeto de lei.
O veto deve, sempre, ser motivado, fundamentado.
Se o PR vetar o projeto de lei, este irá retornar ao CN, devido a relação de “comitas” (cortesia) entre os Poderes – os Poderes são independentes e harmônicos entre si. Porque volta ao CN? Porque este tem a autoridade de derrubar o veto.
O que é o veto? Um mecanismo de controle. O que é a derrubada do veto? Um mecanismo de controle sobre um mecanismo de controle. SISTEMA COMPLEXO, porém necessário.
O CN, em sessão conjunta, por maioria absoluta em escrutínio secreto, poderá derrubar o veto do PR. Porque escrutínio secreto? Porque como estamos falando em relação entre os Poderes, e como o PR tem grande influência política, quis-se evitar pressões de um Poder sobre o outro.

5)      Promulgação.

Juízo de autenticação do processo legislativo, de confirmação da lisura.
A promulgação é a atestação de que o processo legislativo passou por todas as suas fases corretamente. Concordância formal com os termos do projeto.
A promulgação é um ato presidencial.
O PR, ao sancionar o projeto de lei, imediatamente o promulga.
Se o PR veta o projeto de lei e este for rejeitado no CN, haverá o seu arquivamento.
Já, se o PR veta o projeto de lei e o seu veto for derrubado no CN, este retorna ao PR para a sua promulgação. Aí, o PR não terá mais capacidade decisional, tendo apenas que atestar a formalidade do processo legislativo.
Relação de tensão entre os Poderes -> Se o PR não quiser promulgar o projeto de lei vetado por ele e que teve o seu veto derrubado pelo CN, será ele encaminhado para o Presidente do SF para a promulgação. E se este também não o promulgar no prazo previsto, o Vice-Presidente do SF o fará (art. 66, parágrafo 7º).

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

6)       Promulgação.

A publicação é o instrumento mediante o qual se vincula o cidadão brasileiro.
Aqui não existe nenhum juízo de escolha. Alguns entendem que a publicação, por isso, não é fase processual legislativa.
A publicação se dá no Diário Oficial.

6 comentários:

  1. Gostei do texto. Sucinto e bem elaborado. Mas há um pequeno erro de organização dos tópicos - os itens 5 e 6 estão com o mesmo título: promulgação, quando deveria ser promulgação e publicação, respectivamente.

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  2. Muito bom o texto, mas você poderia postar a bibliografia utilizada? Agradeço!

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  3. Muito boa a explicação. No item 6, assim como no 5, está escrito "promulgação", sendo que no item 6 deveria estar escrito "publicação", tou certo?


    Obrigado pela página!

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